STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 255.650 - RIO GRANDE DO SUL  (2000/0037779-1) (DJU 09.04.2001, SEÇÃO 1, p. 392)
RELATOR: MIN. VICENTE LEAL 
RECTE: MINISTÉRIO  PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
RECDO: A.M.S. (PRESO)  
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO BARCELLOS GUAZZELLI - DEFENSOR PÚBLICO E  OUTRO
EMENTA
PENAL. LATROCÍNIO. INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS DO CONCURSO DE  PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. REGIME PRISIONAL.  PROGRESSÃO. CRIMES HEDIONDOS. LEI Nº 8.072/90.
- O latrocínio, crime complexo formado pela integração dos  delitos de roubo e homicídio, constitui um modelo típico próprio, não se lhe  aplicando as causas especiais de aumento de pena previstas para o crime de  roubo, inscritas no § 2º do art. 157, do Código Penal. 
- Precedentes do  Supremo Tribunal Federal. 
- Este Superior Tribunal de Justiça, alinhado ao  pensamento predominante no Supremo Tribunal Federal, consolidou,  majoritariamente, o entendimento de que a Lei nº 9.455/97, que admitiu a  progressão do regime prisional para os crimes de tortura, não revogou o art. 2º,  § 1º, da Lei nº 8.072/90, que prevê o regime fechado integral para os chamados  crimes hediondos. 
- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os  Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conhecer  do recurso e lhe dar parcial provimento para restabelecer a sentença de primeiro  grau no ponto em que determinou o cumprimento da pena em regime integralmente  fechado, mantendo, no mais, o acórdão recorrido, na conformidade dos votos e  notas taquigráficas a seguir. Vencido o Sr Ministro Fontes de Alencar. Votaram  com o Sr. Ministro-Relator os Srs. Ministros Fernando Gonçalves e Hamilton  Carvalhido. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Gallotti.  
Brasília-DF, 15 de março de 2001 (data do julgamento).
   
Precisa estar logado para fazer comentários.